O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que os efeitos retroativos de suas decisões e o prazo para mover a chamada ação rescisória –instrumento por meio do qual se pode pedir a anulação de uma decisão judicial– podem ser definidos caso a caso pela Corte.
A tese fixada em julgamento finalizado nesta quarta-feira (23) diz que será possível estabelecer inclusive a impossibilidade de ação rescisória caso o tribunal entenda que há “grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social”.
A corte também diz que os efeitos retroativos de eventual rescisão não podem superar cinco anos da data do ajuizamento da ação, que deverá ser proposta no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
O caso concreto (Ação Rescisória 2876) tratou de uma decisão de 2016 sobre anistia a um cabo de aeronáutica, mas as atenções estavam voltadas para a questão da “tese do século” —exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
As novas regras sobre o prazo para ajuizamento de ação rescisória se aplicam a partir da publicação da ata do julgamento desta quarta.
Por isso, a Fazenda Nacional não poderá utilizar a decisão para justificar novas ações com base na “tese do século”, afirma Isadora Barbar, especialista em direito tributário contencioso do escritório Finocchio & Ustra Advogados —já se passaram mais de dois anos desde a modulação da decisão de 2021, nesse caso.
“As rescisórias que não tenham sido propostas até 2023, portanto, não poderão ser ajuizadas com fundamento nessa nova interpretação, uma vez que os efeitos da decisão do STF são exclusivamente prospectivos”, afirma.
A advogada diz que, do ponto de vista empresarial, o posicionamento do STF garante maior estabilidade jurídica, ao evitar que mudanças jurisprudenciais provoquem efeitos automáticos e amplos sobre decisões já consolidadas.
No entanto, a possibilidade de modulação caso a caso, aliada ao reinício do prazo da rescisória, impõe uma postura mais vigilante por parte das empresas, especialmente em temas de impacto financeiro relevante.
Thais Lorena Noveletto, tributarista plena do escritório Barbosa Prado Advogados, afirma que havia a expectativa de que o julgamento solucionasse uma questão processual latente, com impacto direto no provisionamento dos efeitos das decisões judiciais.
“No entanto, o resultado evidenciou a continuidade da adoção de critérios subjetivos pelo Supremo Tribunal Federal em seus julgamentos”, afirma.
“Ainda que tenha sido prevista a possibilidade de aplicação de uma tese subsidiária que permita a mitigação temporal dos efeitos do procedimento rescisório no caso concreto, a decisão manteve certo grau de incerteza quanto à segurança jurídica e à previsibilidade dos desdobramentos processuais.”
Veja a tese fixada
- Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
- Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
- O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).
Fonte: Ação Rescisória 2876 – STF (Supremo Tribunal Federal)