O feriado de 1º de Maio, Dia do Trabalho, é celebrado em todo o país e assegura, por lei, direitos específicos aos trabalhadores. Aqueles que forem convocados a trabalhar nesta data têm direito ao pagamento em dobro ou à concessão de uma folga compensatória.
O feriado cairá em uma quinta-feira, o que pode levar algumas empresas a estenderem a folga para sexta-feira, 2 de maio. No entanto, essa possibilidade depende de um acordo prévio entre empregador e funcionário, que deve ser formalizado individualmente ou por meio de convenção ou acordo coletivo.
Rafael Teles, advogado trabalhista e sócio no Nicoli Sociedade de Advogados, diz que apesar da data ser um feriado nacional, trabalhadores podem ser convocados a prestar serviço quando a atividade exercida é considerada essencial, como nos setores de:
- Saúde;
- Segurança;
- Transporte público;
- Energia;
- Comunicações;
- Serviços funerários.
Atividades que funcionam de forma contínua, como supermercados, shoppings e restaurantes, também podem contar com a previsão de trabalho aos feriados, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo.
Os que trabalham nessas data têm direito à remuneração em dobro pelo dia trabalhado, conforme prevê a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), salvo se for concedida folga compensatória.
“É essencial que essa compensação seja formalizada, respeitando-se os intervalos de descanso e as normas de saúde e segurança do trabalho. O trabalho em feriados, portanto, deve ser remunerado de forma diferenciada, justamente por violar o princípio do repouso periódico assegurado ao trabalhador”, afirma Teles.
Essa previsão não se aplica, no entanto, para aqueles que trabalham na jornada 12×36, pois a compensação do feriado encontra-se incluída na própria estrutura da jornada. “Isso significa que, ao trabalhar 12 horas e descansar 36 horas, o trabalhador já está compensando os dias de feriado que eventualmente recaírem em seu dia de escala”, diz o especialista.
Nesses casos, não há obrigatoriedade de pagamento em dobro, salvo se a norma coletiva da categoria estipular o contrário. O advogado indica ainda que o descanso após a jornada, mesmo em feriados, deve ser respeitado.
É POSSÍVEL FOLGAR NO DIA 2 DE MAIO?
Sim, é possível que algumas empresas ofereçam folga na sexta-feira. Segundo Teles, para que isso aconteça, é necessário que haja acordo prévio com os empregados, formalizado individualmente ou por meio de convenção ou acordo coletivo, especialmente se houver necessidade de compensação dessas horas em outros dias úteis.
“A legislação permite a compensação, desde que respeitado o limite diário de jornada, que não pode ultrapassar 10 horas por dia”, diz o advogado.
A compensação por banco de horas também exige, obrigatoriamente, acordo prévio. “Caso o banco de horas tenha sido instituído por acordo individual, a compensação deve ocorrer no prazo máximo de seis meses. Quando instituído por convenção ou acordo coletivo, esse prazo se estende a até um ano”, afirma Teles.
O advogado diz que, nos dois casos, é importante garantir o controle efetivo da jornada e a compensação dentro dos limites legais, com a devida anotação e controle das horas.
HÁ DIFERENÇA DE ACORDO COM O CONTRATO DE TRABALHO?
Sim, os direitos dos trabalhadores variam conforme vínculo estabelecido entre as partes. De acordo com o especialista, trabalhadores contratados pela CLT têm direito à folga ou à remuneração em dobro nos feriados trabalhados. Durante o período de contrato, empregados temporários também usufruem desses direitos.
Autônomos, estagiários e pessoas jurídicas, no entanto, não são alcançados por essas normas. “O estagiário, por exemplo, não possui obrigatoriedade de trabalhar em feriados, a menos que o termo de compromisso preveja, e nesse caso, não há pagamento em dobro”, diz Teles.
ACORDOS COLETIVOS E CONVENÇÕES COLETIVAS PODEM MUDAR ALGUMAS REGRAS?
As convenções e os acordos coletivos têm força normativa e podem adaptar, dentro de certos limites, as regras sobre trabalho em feriados. Em alguns casos, eles podem autorizar o trabalho em determinados feriados, estabelecer escalas específicas e definir a forma de compensação ou remuneração, desde que não suprimam direitos fundamentais.
O QUE O TRABALHADOR PODE FAZER SE NÃO RECEBER COMPENSAÇÃO?
O especialista indica que, caso o trabalhador seja obrigado a trabalhar em um feriado sem a devida compensação, ele poderá, inicialmente, tentar resolver a questão diretamente com o empregador.
Se não houver solução, ele pode formalizar denúncia no MTE (Ministério do Trabalho), por meio do Canal Digital, ou ainda procurar o sindicato da sua categoria.
“O ajuizamento de uma ação trabalhista também é possível. Para tanto, é fundamental reunir provas do trabalho realizado no feriado, como registros de ponto, escalas de serviço, mensagens eletrônicas e testemunhos, que servirão para fundamentar a reclamação e garantir a efetividade da medida judicial”, diz Teles.
VEJA OS PRÓXIMOS FERIADOS DE 2025
Junho
- 19 de junho (quinta-feira): Corpus Christi – ponto facultativo
Setembro
- 7 de setembro (domingo): Independência do Brasil – feriado nacional
Outubro
- 12 de outubro (domingo): Nossa Senhora Aparecida – feriado nacional
Novembro
- 2 de novembro (domingo): Finados – feriado nacional
- 15 de novembro (sábado): Proclamação da República – feriado nacional
- 20 de novembro (quinta-feira): Dia de Zumbi e da Consciência Negra – feriado nacional
Dezembro
- 24 de dezembro (quarta-feira): Véspera de Natal – ponto facultativo após as 14h
- 25 de dezembro (quinta-feira): Natal – feriado nacional
- 31 de dezembro (quarta-feira): Véspera do Ano-Novo de 2026 – ponto facultativo após as 14h