O FGC (Fundo Garantidor de Créditos) é uma uma associação civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado. É ele que protege o brasileiro contra a falência de todas as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central a funcionar no Brasil.
O fundo foi criado em agosto de 1995, pelo CMN (Conselho Monetário Nacional), em meio a crise bancária que levou diversos bancos à falência. O seu objetivo final, além de garantir depósitos e investimentos, é dar estabilidade do sistema financeiro.
SÃO GARANTIDOS PELO FGC:
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depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
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poupança;
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depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, como CDB e RDB
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depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes a prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
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LC (letra de câmbio)
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LH (letra hipotecárias)
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LCI (letras de crédito imobiliário)
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LCA (letras de crédito do agronegócio)
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LCD (letras de crédito do desenvolvimento)
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operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos, após 8 de março de 2012, por empresa ligada.
O pagamento desse seguro costuma ser rápido, logo após as informações dos credores serem fornecidas pelo interventor ou liquidante indicados pelo Banco Central para administrar a instituição em regime especial. Para receber, o cliente ou o investidor desta instituição precisa se cadastrar no app do FGC.
Em 2021, na liquidação extrajudicial da Companhia Hipotecária Brasileira (CHB), todos os credores foram ressarcidos pelo FGC em apenas dois dias, somando R$ 120 milhões pagos.
Porém, há um limite de R$ 250 mil a serem ressarcidos por CPF ou CNPJ pelo FGC em caso de falência. Caso o investidor ou correntista tenha mais que isso em um CDB ou em uma conta corrente, ele perde o que ultrapassar esse limite —segundo o fundo, mais de 99% dos depositantes/investidores têm investimentos até R$ 250 mil.
Se houver falência de mais de uma instituição onde ele é cliente, há uma limitação de R$ 1 milhão de ressarcimento a ser recebido pelo FGC em um intervalo de quatro anos do primeiro pagamento.
Em caso de aquisição, fusão ou incorporação de uma instituição por outra em que o mesmo investidor ou depositante possua depósitos ou instrumentos financeiros emitidos por ambas as instituições, ele segue com a garantia individualizada.
No caso de poupança, depósitos à vista, conta corrente, conta-salário e conta para recebimento de pensão e aposentadorias, o direito à garantia para esses depósitos em ambas as instituições permanece vigente até sessenta dias corridos, contados a partir do dia posterior à data de publicação no Diário Oficial da União da aprovação da operação de aquisição, incorporação ou fusão. No caso de CDB, RDB, LC, LH, LCI, LCA ou LCD emitidos até a fusão, a garantia permanece vigente até a data do vencimento do instrumento financeiro.
Em caso de conta conjunta, o teto segue de R$ 250 mil, independentemente da quantidade de titulares na conta.
O mesmo vale para o saldo final de um investimento. Se o investidor aloca R$ 250 mil no CDB de uma instituição que vier a falir, ele perde toda a rentabilidade do papel. Dessa forma, para assegurar a cobertura do FGC, é preciso fazer o cálculo de quanto investir considerando qual será o montante final do investimento.
Há também incidência de Imposto de Renda sobre os investimentos tributáveis, que será descontado do valor total da garantia a ser paga. Pode haver ainda cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), se o prazo entre a data da aplicação e a data da Intervenção ou liquidação extrajudicial for inferior a 30 dias.
Caso o montante some R$ 250 mil e tenha sido feito em datas distintas, o montante a ser ressarcido será acumulado na ordem da aplicação mais antiga para a mais recente e retidos os impostos correspondentes a cada um.
Veja exemplos:
EXEMPLO 1:
Valor Investido = R$ 250.000,00
Saldo Total na Data Base = R$ 277.777,78
Rendimento de R$ 27.777,78
Limite de Garantia R$ 250.000,00
Proporção: R$ 250 mil/R$ 277.777,78 = 0,9 que correspondente a 90% do total
Alíquota IR = 15% IR sobre o rendimento total = R$ 4.166,67
90% correspondente do IR = R$ 3.750,00 (Aplica-se a regra de resgate parcial antecipado)
Valor líquido para o Credor = R$ 250.000,00 – R$ 3.750,00 = R$ 246.250,00
Saldo remanescente a ser habilitado na IF em liquidação = R$ 27.777,78
EXEMPLO 2:
Valor Investido = R$ 240.000,00
Saldo Total na Data Base = R$ 285.381,23
Rendimento de R$ 45.381,23
Limite de Garantia R$ 250.000,00
Proporção: R$ 250 mil/R$ 285.381,23 = 0,876 que correspondente a 87,6% do total
Alíquota IR = 17,5% IR sobre o rendimento total = 7.971,71
87,6% correspondente do IR = R$ 6.956,94 (Aplica-se a regra de resgate parcial antecipado)
Valor líquido para o Credor = R$ 250.000,00 – R$ 6.957,11 = R$ 243.043,06
Saldo remanescente a ser habilitado na IF em liquidação = R$ 35.381,23