/ May 09, 2025

A problemática da liquidação de débitos de IRRF através de compensações tributárias – 09/05/2025 – Que imposto é esse

A compensação de débitos tributários é um instituto jurídico de grande relevância para o equilíbrio financeiro das empresas brasileiras. Previsto no CTN (Código Tributário Nacional) e regulamentado por normas infralegais, esse mecanismo permite que as organizações utilizem créditos acumulados no curso de suas atividades para quitar tributos devidos, reduzindo o impacto no fluxo de caixa. Esse fator é especialmente relevante diante da elevada carga tributária brasileira.

Entretanto, quando a compensação envolve débitos de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) — imposto recolhido pelas empresas diretamente na fonte ao remunerar seus colaboradores ao longo do ano— surgem desafios que comprometem a funcionalidade do sistema tributário e a segurança jurídica dos contribuintes.

Isso ocorre, pois, ao liquidar débitos de IRRF mediante compensação, as empresas cumprem com sua obrigação tributária principal, entretanto, os referidos “pagamentos” não vem sendo computados de forma automática pelos sistemas da RFB (Receita Federal do Brasil), gerando divergências nas declarações de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) de seus colaboradores, que muitas vezes acabam até mesmo por bloquear suas restituições.

Vale recordar que o artigo 156, inciso II, do CTN estabelece que o crédito tributário pode ser extinto por meio da compensação, desde que sejam atendidas as condições legais. A Lei nº 9.430/1996 detalha o procedimento e confere à RFB a competência para homologar os pedidos apresentados pelas empresas por meio do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação). Ademais, a Instrução Normativa nº 2.055/2021 fornece diretrizes específicas sobre o instituto, estabelecendo os procedimentos administrativos, conceitos e prazos aplicáveis.

Apesar da clareza normativa, o fato é que a homologação da compensação está sujeita a uma condição resolutória, o que, na prática, tem gerado entraves significativos, especialmente devido à morosidade da RFB na análise desses pedidos.

Nos termos do artigo 73, § 2º, da IN 2.055/2021, o prazo para a conclusão desse processo pode se estender por até 5 (cinco) anos. Durante esse período, a compensação é considerada pendente de validação, o que gera incertezas tanto para as empresas quanto para seus colaboradores, que aguardam a restituição do IRPF, pagamento esse que fica retido até segunda ordem.

Note-se que os impactos práticos dessa demora são expressivos. Para as empresas, a demora na homologação das compensações compromete a gestão do fluxo de caixa e a previsibilidade financeira. Para os colaboradores, que não têm ingerência sobre os créditos utilizados na compensação, a retenção prolongada dos valores pode afetar significativamente seu planejamento financeiro pessoal.

Diante desse cenário, é evidente que, embora a compensação de débitos tributários seja um instrumento essencial para o equilíbrio fiscal das empresas, o atual sistema carece de mecanismos mais eficientes e seguros para assegurar a segurança jurídica dos contribuintes.

Para mitigar esses problemas, a Receita Federal do Brasil poderia adotar medidas que proporcionassem maior transparência e eficiência na análise e homologação dos PER/DCOMPs.

Uma solução viável seria a vedação expressa da compensação de créditos de empresas com débitos de IRRF de seus colaboradores. Alternativamente, poder-se-ia estabelecer uma sistemática diferenciada para esse tipo de compensação, retirando-a da “vala comum”, e garantindo um tratamento mais ágil e menos burocrático.

Perceba-se que a criação de uma ferramenta que permita o cruzamento e parametrização diferenciada dessas operações, de maneira mais automatizada e eficiente, também seria capaz de contornar essa problemática.

Tal expediente reduziria os impactos tanto na vida das empresas quanto na de seus colaboradores, uma vez que passaria a garantir maior celeridade na homologação e, consequentemente, a liberação das restituições, evitando a perpetuação de entraves administrativos.

Em 2025, o prazo para entrega das declarações do Imposto de Renda Pessoa Física teve início em 17 de março e segue até 31 de maio, o que aumenta ainda mais a visibilidade para o problema em questão.

Portanto, é fundamental que a Receita Federal adote medidas que aumentem a agilidade e a transparência no processo de compensação de débitos de IRRF, revisando suas normas e aprimorando seus sistemas. Isso garantiria maior segurança jurídica, eficiência e confiabilidade ao sistema tributário, beneficiando não apenas as empresas e seus colaboradores, mas também a própria administração tributária.


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