Após a grande discussão que houve nas últimas semanas acerca das alterações do IOF/Crédito perpetrado pelo governo, esperava-se que este corrigisse os erros do Decreto anterior para evitar discussões no Congresso e, futuramente, no Judiciário. Mas isso não ocorreu. As ilegalidades do antigo Decreto mantiveram-se e até pioraram. O que mostra a teimosia do Ministério da Fazenda com relação ao assunto do IOF.
O antigo Decreto instituiu o IOF/Crédito sobre o risco sacado. O risco sacado é uma operação de cessão de crédito que empresas fazem com instituições financeiras para antecipar liquidez e realizar pagamento de suas obrigações. Trata-se de uma venda de um crédito de forma definitiva, isto é, se o devedor não pagar o título que foi cedido o adquirente do crédito fica com o “mico” na mão. Em outras palavras: a venda do crédito não tem regresso, ou seja, o cedente do crédito não fica obrigado a reembolsar aquele que o havia adquirido, em vista da inadimplência do devedor.
Em vista disso, a operação de risco sacado não constitui uma operação de crédito, mas, sim, uma venda definitiva de um crédito. Isto porque na operação de crédito há uma prestação presente contra uma prestação futura. Exemplo: quando eu empresto um dinheiro a alguém há uma prestação presente – entrega do dinheiro – e uma subsequente prestação futura – devolução do empréstimo no tempo. No risco sacado, a cessão do crédito é definitiva e não tem uma contraprestação futura. Simplificando: no risco sacado há a venda do crédito e o consequente recebimento do preço. Só há prestação presente e não há prestação futura. Logo não pode incidir IOF/crédito. Trata-se de uma inconstitucionalidade manifesta.
Quando muito a operação de risco sacado poderia ser tributada pelo imposto sobre operações com títulos e valores mobiliários (IOF/ Títulos), desde que a cessão de crédito se faça com títulos de crédito. Poucos sabem, mas o IOF, na verdade, incide sobre quatro operações: crédito, câmbio, seguro e títulos e valores mobiliários. Portanto, é impossível tributar o risco sacado com o IOF/Crédito, quando muito seria possível tributar pelo IOF/Títulos, desde que a cessão se faça com títulos de crédito.
O pior nessa história é que o novo Decreto, para tentar dar ares de constitucionalidade ao IOF/Crédito, diz expressamente que o risco sacado “é uma operação de crédito”. Ora, não adianta o Decreto dizer isso, pois não altera a natureza jurídica da operação do risco sacado. Isso mostra a teimosia do Governo com o IOF/Crédito. Tal medida só vai causar judicialização do tema e encher os tribunais de ações.
Por fim, ainda que se admita que a operação de risco sacado é uma operação de crédito, o que se faz apenas para efeito de argumentação, o Decreto não poderia ter criado uma nova hipótese de fato gerador do IOF/Crédito. Decreto não é Lei e sabemos que para criar um tributo a Constituição pede previsão em Lei e não em legislação infra legal como é o caso de Decreto.
Enfim, essa novela do IOF/Crédito não deve terminar tão cedo. Esperemos os próximos capítulos.