/ Jun 27, 2025

Práticas que atrasam a partilha e devem ser evitadas no processo de inventário judicial – 27/06/2025 – Que imposto é esse

A divisão de partilha de bens é um momento sensível e decisivo para todos os envolvidos, e qualquer deslize por parte do especialista no assunto pode custar caro àqueles que participam do processo. Para que haja uma condução eficiente do inventário judicial, é aconselhável cercar-se de profissionais cuidadosos e com a devida expertise legal.

No dia a dia, eu tenho visto algumas práticas que geram considerável atraso nos inventários e, muitas vezes, prejuízos financeiros aos herdeiros. Por isso, eu sempre aponto certas condutas que devem ser evitadas.

Abrir espaço para o debate de problemas familiares durante o inventário sempre atrasa o procedimento jurídico. Destaco que o objetivo do inventário é simples: relacionar os herdeiros, o eventual cônjuge ou companheiro, o patrimônio e as dívidas. Após, pagar as dívidas e calcular os impostos. Em seguida, pagar o tributo e, por fim, partilhar o patrimônio.

Sendo assim, os advogados devem ser objetivos e concisos em suas manifestações, preocupando-se somente com a identificação e partilha do patrimônio, a fim de garantir os direitos das partes envolvidas.

Outra prática que deve ser evitada durante a divisão de bens é discutir a usucapião —modo originário de aquisição da propriedade, cujos requisitos são posse contínua e ininterrupta, com ânimo de dono e pelo prazo previsto na lei. Pode acontecer de algum dos herdeiros que está na posse de algum bem do espólio reivindicar no inventário seu direito à propriedade em razão do decurso do tempo. Esse não é o caminho correto. A usucapião é um direito que deve ser buscado por meio de ação específica ou procedimento extrajudicial. Não por meio do inventário.

Mais uma conduta que atrapalha o devido andamento do inventário é inserir no procedimento uma propriedade irregular como bem a ser inventariado. Uma das principais causas que levam um imóvel a não estar regularizado é a falta de registro do bem em nome do falecido. O registro do título na matrícula é aspecto que constitui uma propriedade imobiliária. Se ele não está presente, significa dizer que o falecido não era dono do imóvel, logo não pode deixar a propriedade como herança. Todavia, isso não significa que o falecido não possuía nenhum direito sobre o bem imóvel. Ele possuía, por exemplo, o direito de posse, e é isso que será partilhado no inventário.

Não vender algum bem do inventário judicial para arcar com custos relativos ao processo legal também é um grande equívoco que um advogado experiente nunca deve cometer. O herdeiro que não têm condições de pagar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) —tributo que incide no inventário— ou dívidas do falecido deve compreender que vender algum bem da herança pode ser a melhor maneira de acelerar a partilha de bens. Com dinheiro na mão, liquida-se as dívidas que atravancam o processo na justiça, permitindo o partilhamento do patrimônio remanescente.

Muitos profissionais pagam o ITCMD de forma antecipada com o objetivo de acelerar a partilha dos bens, o que pode até acontecer, mas não sem aumentar os custos do processo desnecessariamente. Corre-se, por exemplo, o risco de se desembolsar um valor do tributo sobre transmissão causa mortis não condizente com o patrimônio líquido do falecido, que é obtido somente após o abatimento de eventuais dívidas. Sendo assim, tal prática deve ser evitada.

Finalmente, não é aconselhável discutir, a todo instante, prestação de contas do inventariante. Fazer isso também atrasa consideravelmente o desfecho do procedimento jurídico, pois há hora e lugar certo para tal solicitação. O ideal é que o herdeiro interessado na prestação de contas espere o inventário chegar a um estágio mais avançado, e desde que haja, de fato, indícios de má gestão por parte do inventariante.


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