/ Jun 07, 2025

Reforma Tributária e o impacto ambiental como critério de tributação: reflexos nos setores econômicos – 05/06/2025 – Que imposto é esse

A reforma tributária trouxe um novo paradigma: empresas com menor impacto ambiental podem ter tributação reduzida, enquanto atividades mais poluentes enfrentarão cargas maiores. Ajustar-se a essa dinâmica é essencial para manter a competitividade.

A nova tributação ambiental vai além da conformidade: exige uma visão estratégica sobre impactos e oportunidades. Empresas que se antecipam a essa mudança podem transformar desafios em vantagens competitivas, assegurando benefícios fiscais e alinhamento com práticas sustentáveis.

A reforma tributária no Brasil (Lei Complementar 214/2025) trouxe mudanças significativas ao sistema fiscal, incluindo a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). O IBS substitui tributos como ICMS e ISS, unificando a tributação sobre o consumo, enquanto a CBS substitui o PIS e a Cofins, com incidência sobre bens e serviços em nível federal. Essa nova estrutura introduziu o impacto ambiental como critério para incidência ou redução de impostos.

O que muda na tributação? A Lei trouxe três frentes principais de alteração tributária: imposto seletivo, regimes diferenciados e regimes específicos.

1. Imposto Seletivo

O Imposto Seletivo incide adicionalmente sobre bens e serviços considerados “prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. Na pauta ambiental, entre os itens que sofrerão maior carga tributária estão o carvão mineral, bens e serviços relacionados a veículos; embarcações e aeronaves; e bens minerais. Suas alíquotas ainda serão regulamentadas.

Os automóveis, por exemplo, passarão a ser tributados com base em critérios como pegada de carbono, emissão de dióxido de carbono (CO₂), reciclabilidade e eficiência energética. Para aeronaves e embarcações, a alíquota pode zerar caso apresentem emissão zero de CO₂ ou alta eficiência ambiental. Já para operações com bens minerais extraídos, as alíquotas devem respeitar o percentual máximo de 0,25%, exceto para gás natural destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte, cuja tributação será zero.

2. Regime diferenciado

A) Incentivo à reabilitação urbana

A Lei também fomenta projetos de reabilitação urbana, especialmente em zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística. Com a redução de até 60% nas alíquotas do IBS e CBS para operações relacionadas a esses projetos, os municípios e o Distrito Federal têm a oportunidade de recuperar espaços degradados e promover a restauração de imóveis e melhorias na infraestrutura urbana.

Esse incentivo tem por objetivo a preservação patrimonial, a qualificação de espaços públicos, a recuperação de áreas habitacionais, a restauração de imóveis e melhorias na infraestrutura urbana e de mobilidade. O alcance do benefício está restringido à prestação de serviços específicos, tais como elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, ambientais, ecológicos, de engenharia, de infraestruturas e de mitigação de riscos e seus correspondentes projetos executivos; e performance ambiental, eficiência climática, limpeza, meio ambiente e saneamento.

Outro aspecto é a redução de 80% nas alíquotas para locação de imóveis situados em zonas reabilitadas, incentivando sua ocupação e revitalização econômica.

Esse sistema de incentivos pode impulsionar iniciativas urbanísticas focadas em soluções baseadas na natureza, promovendo medidas de mitigação e adaptação ao aquecimento global. Além disso, pode estimular a ocupação de áreas contaminadas, fomentando sua reabilitação para novos usos e reduzindo a pressão sobre áreas menos impactadas.

Os conceitos de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana ainda devem ser definidos.

B) Incentivo à logística reversa por coletores incentivados

Empresas que adquirirem resíduos sólidos de pessoas físicas, cooperativas e organizações populares podem se beneficiar de créditos presumidos do IBS e da CBS.

A Lei traz uma conciliação de conceitos e instrumentos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Inclusive, exclui do benefício a aquisição de resíduos previstos na PNRS como sujeitos a logística reversa, além de medicamentos e sucata de cobre.

Para os demais resíduos, como embalagens, a compra de materiais recicláveis de catadores gera um crédito tributário para compensar futuras obrigações fiscais, reduzindo custo operacional.

3. Regimes específicos do IBS e da CBS

A) Tributação reduzida para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão

Em 2023, a Constituição Federal passou a prever a manutenção de regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, assegurando-lhes tributação inferior àquela incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes.

Nesse contexto, a Lei prevê que as alíquotas do IBS e CBS sobre esses produtos devem variar entre 40% e 90% das aplicadas aos combustíveis fósseis comparáveis. A regulamentação pendente deverá considerar a equivalência energética, os preços de mercado e as unidades de medida dos combustíveis comparados; e o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis ou do hidrogênio de baixa emissão de carbono em relação aos combustíveis fósseis de que sejam substitutos ou com os quais sejam misturados.

B) Tributação reduzida para etanol e biodiesel oriundo de agricultura familiar

Também foi criado um regime específico para o etanol hidratado combustível (EHC), considerando como paradigma a gasolina C. Outro regime específico se refere ao biodiesel (B100) produzido com matéria-prima adquirida da agricultura familiar, que, poderá ter reduzidas as alíquotas específicas por unidade de medida da CBS.

Como se preparar para essa nova realidade tributária? Diante desse novo panorama, é essencial que empresas avaliem seu impacto ambiental e adotem estratégias para otimizar sua carga tributária. Algumas ações recomendadas incluem:

  • Revisão da cadeia produtiva para reduzir impactos ambientais;
  • Investimento em energia renovável e processos produtivos eficientes;
  • Reestruturação fiscal para otimização de créditos tributários;
  • Parcerias com cooperativas e fornecedores sustentáveis que detenham incentivos fiscais.

Com a sustentabilidade como fator determinante da competitividade, a tributação ambiental se apresenta como uma oportunidade para empresas minimizarem custos e se posicionarem estrategicamente no mercado.


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